- 1 -As zonas agrícolas, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º, são constituídas pelos solos com capacidade, existente ou potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares.
- 2 -Nos solos que integram estas zonas é proibido o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
Artigo 14.º — Zonas agrícolas
Vigente desde: 21/03/1991