- 1 -As zonas de atractivo paisagístico, a que se refere a alínea g) do n.º 4 do artigo 7.º, são constituídas por áreas que, pela sua diversidade cultural, pelos seus elementos de valorização cénica, pela diversidade de relevo, pelas suas condições de visualização ou presença de elementos de interesse patrimonial natural ou construído, oferecem recursos panorâmicos dignos de protecção.
- 2 -Nestas zonas não podem ser autorizadas nem previstas acções que destruam os elementos de valorização cénica ou alterem as formas de relevo existentes.
Artigo 20.º — Zonas de atractivo paisagístico
Vigente desde: 21/03/1991