- 1 -As zonas de extracção mineral, a que se refere a alínea h) do n.º 4 do artigo 7.º, são constituídas por áreas com depósitos ou massas minerais susceptíveis de serem objecto de actividades extractivas economicamente viáveis.
- 2 -Nestas zonas não podem ser autorizadas nem previstas acções que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento dos recursos existentes.
- 3 -As acções referidas no n.º 1 não podem comprometer a vocação e usos das zonas envolventes.
Artigo 21.º — Zonas de extracção mineral
Vigente desde: 21/03/1991