- 1 -As zonas de conservação de recursos, a que se refere a alínea i) do n.º 4 do artigo 7.º, são constituídas por áreas cujos recursos naturais existentes merecem ser salvaguardados como potencial riqueza de futuro aproveitamento.
- 2 -Cabe aos planos municipais eleger e definir o recurso ou recursos naturais a proteger e estabelecer o respectivo regime de ocupação, uso e transformação do solo, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 3 -Enquanto não existirem planos municipais, não poderão ser autorizadas nem previstas acções que, pela sua natureza, comprometam os recursos naturais próprios do local, e só pode ser autorizada a exploração ou utilização de cada um dos recursos desde que seja assegurada a conservação e possibilidade de exploração futura dos restantes.
Artigo 22.º — Zonas de conservação de recursos
Vigente desde: 21/03/1991