- 1 -Na área de potencial turístico, os planos directores municipais definirão os núcleos de desenvolvimento turístico vocacionados para a realização de empreendimentos turísticos.
- 2 -Os núcleos previstos no número anterior respeitarão obrigatoriamente os seguintes princípios:
- a)Os núcleos não podem integrar áreas pertencentes a parques ou reservas naturais;
- b)A densidade populacional dos núcleos não pode exceder os 60 habitantes por hectare;
- c)Os núcleos não podem agrupar-se formando contínuos urbanos;
- d)Os empreendimentos a criar nos núcleos devem revestir elevada qualidade e interesse para o turismo, nomeadamente nas vertentes arquitectónica e de integração ambiental.
- 3 -Os núcleos de desenvolvimento turístico coincidentes com zonas imperativas devem ainda observar os seguintes princípios:
- a)A densidade populacional dos núcleos não pode exceder os 25 habitantes por hectare;
- b)Devem ser adoptadas soluções arquitectónicas que minimizem o impacte da sua realização, nomeadamente ao nível da impermeabilização dos solos.
- 4 -Nas áreas envolventes aos núcleos não podem ser previstos usos ou ocupações incompatíveis com um turismo de qualidade.
Artigo 23.º — Núcleos de desenvolvimento turístico
Vigente desde: 21/03/1991