- 1 -Incumbe à CCRA, em geral, organizar e manter actualizados todos os elementos referentes a planos, projectos ou acções futuras com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo relevantes para o PROT-Algarve.
- 2 -Incumbe à CCRA, em particular, cartografar todos os planos, projectos e acções relevantes, depois de autorizados, aprovados ou licenciados.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, a CCRA deverá elaborar, periodicamente, relatórios circunstanciados onde conste a avaliação qualitativa e quantitativa da concretização do PROT-Algarve.
Artigo 37.º — Acompanhamento e avaliação do PROT-Algarve
Vigente desde: 21/03/1991