- 1 -Para efeitos da ocupação, uso ou transformação do solo considera-se como área de potencial turístico o território abrangido pelo PROT-Algarve e nela são definidos dois grupos de zonas:
- I)Zonas de ocupação urbanística;
- II)Zonas de recursos naturais e equilíbrio ambiental.
- I)Zonas de ocupação urbanística;
- 2 -A área de potencial turístico, pelas suas características e localização estratégica, reveste-se de especial relevância para o desenvolvimento do turismo de qualidade.
- 3 -O grupo de zonas de ocupação urbanística integra as áreas urbanas e os terrenos destinados ou afectos à ocupação urbana, sendo composto pelas seguintes zonas:
- a)Zonas urbanas;
- b)Zonas de ocupação turística.
- 4 -O grupo de zonas de recursos naturais e equilíbrio ambiental integra as áreas susceptíveis de serem afectadas à exploração e conservação de recursos disponíveis e outros ou destinadas à defesa da qualidade dos componentes ambientais e subdivide-se em zonas imperativas e zonas preferenciais, como segue:
Imperativas:
- a)Zonas de protecção aos sistemas aquíferos;
- b)Zonas agrícolas;
- c)Zonas de protecção da Natureza;
Preferenciais:
- d)Zonas florestais;
- e)Zonas de desenvolvimento agro-florestal;
- f)Zonas agro-florestais de protecção/recuperação;
- g)Zonas de atractivo paisagístico;
- h)Zonas de extracção mineral;
- i)Zonas de conservação de recursos.
Artigo 7.º — As zonas
Vigente desde: 21/03/1991