Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, a DGF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto arrecadado de taxas, licenças, multas e coimas que lhe esteja consignado por lei, ou por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho;
- b)As quantias provenientes da venda de produtos;
- c)As quantias provenientes de serviços prestados a outras entidades;
- d)O produto da venda de publicações, material áudio-visual e impressos;
- e)Quaisquer outras receitas, valores ou rendimentos não compreendidos nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.