- 1 -Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas movimentadas da DGF são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheques nominativos assinados pelos director-geral e subdirector-geral ou por quem estes delegarem ou subdelegarem.
- 2 -Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro, de dirigentes das unidades orgânicas ou dos chefes das unidades regionais de fiscalização, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.
- 3 -Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados ou visados pelo director-geral ou subdirector-geral ou por quem estes delegarem ou subdelegarem.
- 4 -A prestação de contas é feita nos termos legais.
Artigo 34.º — Depósito, movimento de receitas e de fundos de maneio
Vigente desde: 30/04/1997