- 1 -A cobrança coerciva das dívidas à DGF é efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.
- 2 -O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pela Direcção de Serviços de Administração, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.
Artigo 35.º — Cobrança coerciva de dívidas
Vigente desde: 30/04/1997