Os activos e passivos, bem como quaisquer valores, direitos e obrigações legais ou contratuais do extinto Instituto Florestal, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento celebrados ou transmitidos a este no âmbito das atribuições cometidas à DGF, transitam para este organismo mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
Artigo 36.º — Transmissão de direitos e obrigações
Vigente desde: 30/04/1997