- 1 -A DGF dispõe de quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
- 2 -Os lugares de pessoal dirigente ou equiparado da DGF são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 38.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 30/04/1997