- 1 -Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
- 2 -Compete, em especial, à comissão directiva:
- a)Preparar e executar planos e programas plurianuais de gestão de investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
- b)Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
- c)Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;
- d)Autorizar actos ou actividades condicionados na Paisagem Protegida, tendo em atenção o presente diploma e o plano de ordenamento;
- e)Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
- f)Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação do disposto no presente diploma e legislação complementar.
Artigo 7.º — Competência da comissão directiva
Vigente desde: 22/07/1999