- 1 -A frequência dos estágios para ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 2 -O não provimento, quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas fixado, implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira o direito a qualquer indemnização.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
- 4 -O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
- 5 -Os estagiários das carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto são remunerados pelos índices 370 e 190, respectivamente, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
Artigo 5.º — Estágio
Vigente desde: 28/06/2001