- 1 -Na sub-região homogénea Douro e Côa são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- ii)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- iii)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;
- iv)Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da caça;
- v)Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados no Douro Internacional e ZIA do Vale do Côa;
- ii)Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores, por exemplo, na ribeira de Tourões, no rio Águeda, no rio Douro, na albufeira de Santa Maria de Aguiar e na ribeira de Aguiar;
- iii)Espaços florestais com função de conservação de paisagens notáveis na serra da Marofa;
- iv)Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos nas envolventes das aldeias históricas de Castelo Rodrigo e Marialva;
- v)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: carrasco (Quercus coccifera), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lawsoniana), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), medronheiro (Arbutus unedo), salgueiro (Salix alba), tília (Tilia platyphyllos), zimbro (Juniperus communis).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 24.º — Sub-região homogénea Douro e Côa
Vigente desde: 24/07/2006