- 1 -Em caso de trabalhos inerentes a demolição, construção ou manutenção de obras de arte e pavimentação, que se efectuem exclusivamente no período compreendido entre as 21 e as 7 horas, é admitida a existência de apenas uma via de circulação em cada sentido, a qual, incluindo eventual faixa de segurança por onde se circule, deve ter o mínimo de um terço da largura das vias iniciais nesse sentido, incluindo a eventual berma ou faixa de segurança.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o limite máximo de velocidade no troço em obras não pode ser inferior a um terço do estabelecido em circunstâncias normais.
- 3 -A extensão dos constrangimentos ao longo do troço em obras não pode exceder 3,5 km.
- 4 -As obras prevista no presente artigo devem respeitar, com as adaptações que se mostrem necessárias, as exigências de projecto, vigilância, fiscalização, sinalização, segurança e informação aos utentes fixadas no presente decreto regulamentar.
Artigo 10.º — Obras nocturnas
Vigente desde: 09/06/2008