- 1 -As obras urgentes, decorrentes de factos imprevisíveis, e com duração inferior a setenta e duas horas não são abrangidas pelas condições mínimas de circulação nos troços em obras previstas no presente decreto regulamentar.
- 2 -A concessionária deve comunicar de imediato ao concedente a ocorrência do evento e demonstrar a urgência ou emergência das obras a realizar, mediante memória sumária justificativa e descritiva das acções a levar a efeito.
- 3 -A comunicação a que se refere o número anterior deve ser transmitida de forma automática, recorrendo à utilização de meios informáticos e georreferenciados.
- 4 -A demonstração exigida pelo n.º 2 do presente artigo é efectuada antes do início dos trabalhos.
- 5 -Em casos de impossibilidade objectiva, devidamente justificada, pode a demonstração da urgência ou emergência ser efectuada até vinte e quatro horas após o início das próprias obras, não estando todavia o concedente vinculado a aceitar a urgência ou emergência invocadas.
- 6 -Mesmo nos casos de urgência previstos no presente artigo, a ocupação da mesma faixa de rodagem pelos dois sentidos do trânsito não pode efectuar-se por períodos superiores a quarenta e oito horas e em distâncias superiores a 3,5 km, dentro do mesmo sublanço, sendo obrigatória a colocação de um separador amovível entre as vias de circulação.
- 7 -O separador a que alude o número anterior consiste em perfis móveis ou cones de plástico, consoante o que se mostrar mais adequado.
- 8 -As obras previstas no presente artigo devem respeitar, com as adaptações que se mostrem necessárias, as exigências de vigilância, fiscalização, sinalização, segurança e informação aos utentes fixadas no presente decreto regulamentar.
Artigo 11.º — Obras urgentes ou em situações de emergência
Vigente desde: 09/06/2008