- 1 -Sem prejuízo das condições especiais fixadas nos artigos 10.º e 11.º, durante a execução de obras devem ser asseguradas as seguintes condições mínimas de circulação:
- a)Em cada lanço, existência de um único troço em obras em cada sentido, não podendo exceder os 10 km;
- b)Existência de duas vias de circulação em cada sentido;
- c)A largura das faixas de rodagem no troço em obras, incluindo a eventual berma ou faixa de segurança por onde se circule, não pode ser inferior a dois terços da largura inicial;
- d)Para extensões superiores a 5 km deve ser obrigatoriamente garantida a existência de bermas;
- e)O limite máximo de velocidade no troço em obras não pode ser inferior a dois terços do fixado para o troço em funcionamento normal;
- f)Existência de abrigos de segurança em cada 2 km.
- 2 -Nas obras com constrangimentos laterais superiores a 2 km, as concessionárias devem prever procedimentos de intervenção rápida que permitam reduzir ao mínimo os períodos de obstrução das vias e garantir a segurança e comodidade de circulação dos utentes.
- 3 -Nos casos de intervenções cujo período de tempo para a sua execução exceda as setenta e duas horas, os procedimentos previstos no número anterior devem constar do projecto relativo às condições de execução das obras, nos termos acima referidos no n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -Em zonas urbanas ou suburbanas deve ser privilegiada a realização dos trabalhos durante o período nocturno.
Artigo 9.º — Regras gerais
Vigente desde: 09/06/2008