- 1 -A inobservância do disposto no presente decreto regulamentar e na Lei n.º 24/2007, de 18 de Junho, determina o incumprimento da concessionária com todas as consequências legais daí resultantes.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente capítulo, o incumprimento da concessionária está sujeito a uma declaração de incumprimento emitida pelo concedente e notificada àquela nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 5.º do presente decreto regulamentar.
- 3 -A declaração de incumprimento e a aplicação da respectiva sanção ficam sujeitas a audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A declaração de incumprimento, uma vez notificada à concessionária, produz os seus efeitos a partir da data da ocorrência da efectiva violação das disposições do presente decreto regulamentar.
- 5 -Cabe ao concedente declarar o termo do incumprimento quando este se verifique.
Artigo 12.º — Incumprimento
Vigente desde: 09/06/2008