O regime previsto na presente secção aplica-se a todos os contratos de concessão cujo início do respectivo procedimento de formação ou cuja renovação ocorra previamente à entrada em vigor do presente decreto regulamentar, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.
Artigo 13.º — Âmbito de aplicação da presente secção
Vigente desde: 09/06/2008