- 1 -Nos contratos celebrados em regime de portagem real, a declaração de incumprimento da concessionária obriga à restituição aos utentes da taxa de portagem referente ao troço ou sublanço em obras.
- 2 -A taxa de portagem a restituir corresponde à do concreto sublanço onde se desenvolvam as obras, sendo dispensados do pagamento de portagem os utentes que circulem apenas nesse sublanço, e abatido ao valor da portagem a pagar pelos demais o valor proporcionalmente respeitante ao sublanço onde se localizem os trabalhos.
Artigo 14.º — Consequências do incumprimento
Vigente desde: 09/06/2008