- 1 -Tendo sido declarado o incumprimento da concessionária, nos termos do artigo 12.º do presente decreto regulamentar, o concedente, nos termos dos respectivos contratos de concessão, aplica àquela uma multa contratual.
- 2 -Os montantes a restituir nos termos do artigo anterior devem ser deduzidos ao montante da multa contratual aplicada à concessionária, devendo o diferencial, caso exista, ser entregue ao concedente.
Artigo 15.º — Relações entre concedente e concessionária
Vigente desde: 09/06/2008