- 1 -A declaração de incumprimento da concessionária deve ser publicitada, a expensas desta, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, imediatamente após a mesma ter sido notificada da decisão, devendo ser referida a data que a mesma se reporta.
- 2 -A concessionária pode publicitar a declaração do termo do incumprimento, caso esta ocorra antes de terminadas as obras, através dos meios que entenda por adequados.
- 3 -O direito à restituição das taxas de portagem caduca se o pagamento não for reclamado pelo utente no prazo de 60 dias a contar da passagem no sublanço em causa ou das publicações previstas no n.º 1, quando estas forem posteriores.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, o utente deve apresentar comprovativo do dia, hora e locais da estrada em circulou, nomeadamente através da apresentação do talão de pagamento.
- 5 -Para os feitos do n.º 3 e do número anterior, deve ser facultada ao utente a possibilidade de reclamação das taxas de portagem e envio do respectivo comprovativo através de meios electrónicos, devendo permitir-se, ainda, o pagamento através de transferência bancária para a conta do utente.
- 6 -No caso de utilização de meios electrónicos de cobrança de portagem, o valor a restituir deve ser creditado automaticamente na conta do utente associada.
- 7 -As taxas de portagem indevidamente cobradas devem ser restituídas ao utente pela concessionária no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido de restituição do utente ou da data da notificação da decisão da multa contratual aplicada, consoante o que ocorrer posteriormente.
- 8 -No prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto regulamentar o membro do governo responsável pela área das obras públicas deve estabelecer, através de portaria, o formulário tipo de pedido de restituição, que deve ser utilizado por todas as concessionárias, o qual contém a necessária informação quanto ao modo de tramitação dos pedidos de restituição.
- 9 -As concessionárias obrigam-se a informar os utentes dos locais onde se encontra disponível o respectivo formulário, bem como do modo de tramitação dos pedidos de restituição, designadamente nas praças de portagem, em linhas telefónicas de apoio e informação e na Internet.
Artigo 16.º — Relações com os utentes
Vigente desde: 09/06/2008