- 1 -O regime previsto na presente secção aplica-se aos contratos de concessão cujo início do respectivo procedimento pré-contratual ou renovação ocorra posteriormente à entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
- 2 -Aos contratos de concessão referidos no número anterior aplica-se, no que não se encontre previsto nos artigos seguintes e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º a 16.º
Artigo 17.º — Disposições comuns
Vigente desde: 09/06/2008