- 1 -Nos contratos de concessão, referidos no artigo anterior, em que os valores cobrados a título de taxas de portagem constituem receita do concedente, a concessionária deve entregar ao concedente o valor integral das portagens que restituiu ou deixou de cobrar por força do seu incumprimento.
- 2 -Nos contratos de concessão, referidos no artigo anterior, em que os valores cobrados a título de taxas de portagem constituem receita da concessionária, esta deve entregar ao concedente prova da restituição das referidas taxas efectuadas ao utente, decorrentes do seu incumprimento.
- 3 -Em futuros contratos de concessão sem cobrança de portagem aos utentes, o incumprimento a que se refere o artigo 13.º dá lugar, independentemente da existência de pedidos de restituição por parte dos utentes, e nos termos que venham a ser previstos nos respectivos contratos de concessão, ao desconto, nos valores dos pagamentos a efectuar pelo concedente à concessionária, de um montante correspondente ao pagamento pela disponibilidade ou à remuneração pelo tráfego, que seja devido à concessionária relativamente ao sublanço em causa durante o período em que persistir o incumprimento.
Artigo 18.º — Consequências do incumprimento
Vigente desde: 09/06/2008