- 1 -Não podem iniciar-se quaisquer obras sem que o projecto referido no artigo anterior seja aprovado pelo concedente.
- 2 -O concedente deve emitir uma decisão sobre o projecto no prazo máximo de 30 dias contados da respectiva recepção, suspendendo-se o prazo, caso sejam formulados pedidos de esclarecimentos entre a respectiva solicitação e a prestação dos mesmos.
- 3 -O indeferimento do projecto deve ser fundamentado e encontra-se sujeito a audiência prévia a exercer nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que o concedente tenha emitido qualquer decisão, considera-se o projecto tacitamente aprovado.
Artigo 4.º — Aprovação do projecto
Vigente desde: 09/06/2008