- 1 -A realização da obra sem a prévia aprovação, expressa ou tácita, do projecto referido no artigo 3.º do presente decreto regulamentar, ou a ultrapassagem dos prazos estabelecidos de acordo com a programação temporal dos trabalhos, determina o incumprimento da concessionária.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o incumprimento da concessionária deve ser declarado pelo concedente e notificado àquela, nos termos e para os efeitos previstos no capítulo vi do presente decreto regulamentar.
- 3 -O concedente fiscaliza a actuação da concessionária durante a execução das obras, devendo notificá-la, de imediato e por escrito, caso identifique discrepâncias entre as medidas previstas no projecto e as reais condições de publicitação e desenvolvimento da obra.
- 4 -No prazo máximo de 10 dias contados da notificação referida no número anterior, a concessionária deve justificar perante o concedente a divergência ocorrida, bem como indicar as medidas correctivas a implementar e o respectivo prazo de implementação.
- 5 -O prazo de implementação das medidas correctivas previsto no número anterior não pode exceder 10 dias, salvo em situações de especial complexidade técnica em que o referido prazo seja objectivamente insuficiente, devendo este facto ser devidamente fundamentado pela concessionária e aceite pelo concedente.
- 6 -A implementação das medidas correctivas referidas nos números anteriores está condicionada à sua aprovação pelo concedente, a qual se presume tacitamente concedida, caso não exista decisão expressa no prazo de 10 dias após a respectiva recepção.
- 7 -Caso após a implementação das medidas correctivas continuarem a existir discrepâncias com o projecto ou nas situações em que o prazo para implementação das referidas medidas for ultrapassado, é aplicado o disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 8 -O disposto nos n.os 4 a 7 do presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 5.º — Falta de aprovação e inobservância do projecto
Vigente desde: 09/06/2008