- 1 -Nos termos e para os efeitos do presente decreto regulamentar, incumbe à concessionária:
- a)Assegurar a colocação e implementação de sistemas de vigilância e fiscalização dos troços em obras que garantam a boa conservação de toda a sinalização e dos equipamentos de segurança, nos termos da legislação e regulamentação aplicável;
- b)Actualizar a informação destinada aos utentes;
- c)Rectificar correcta e atempadamente as incorrecções ou deficiências da sinalização ou dos equipamentos de segurança.
- 2 -A concessionária deve suprir de imediato as deficiências relativas às condições de sinalização, segurança e informação indicadas no número anterior, cuja implementação seja considerada necessária pelo concedente ou pelas autoridades policiais.
- 3 -A resolução imediata das deficiências nos termos do número anterior é posteriormente consignada no projecto relativo às condições de execução das obras, ou, quando aquele não seja obrigatório, em memória descritiva sumária, devendo, em qualquer caso, ser notificado ao concedente.
Artigo 6.º — Vigilância e fiscalização das obras
Vigente desde: 09/06/2008