- 1 -A execução de obras que introduza constrangimentos duradouros ou significativos é previamente publicitada, utilizando os meios necessários a permitir a efectiva difusão da informação junto dos utentes, designadamente mediante a repetição da informação em, pelo menos, dois dias consecutivos nos meios de suporte adequados e com o destaque conveniente, e com uma antecedência de, pelo menos, dois dias em relação à data de início das obras.
- 2 -Considera-se adequado ao cumprimento dos objectivos de publicidade fixados no presente artigo a publicação de anúncios em dois jornais de distribuição nacional e num jornal local do concelho maioritariamente abrangido pelas obras, sem prejuízo do recurso ao rádio, televisão e Internet, nos casos em que se revele necessário.
- 3 -A informação relativa às obras contém todos os elementos que sejam relevantes, designadamente a duração prevista para as mesmas, os tipos de condicionamentos delas decorrentes, os itinerários alternativos, bem como linhas telefónicas ou sítio de Internet de apoio e informação.
- 4 -Caso as obras se prolonguem para além do inicialmente previsto, e sem prejuízo das demais consequências que daí possam resultar, pode o concedente, caso a dimensão ou relevância do atraso o justifiquem, exigir a publicitação desse mesmo atraso nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 7.º — Informação nos meios de comunicação social
Vigente desde: 09/06/2008