- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução de quaisquer obras é publicitada na estrada onde estas se efectuem, bem como nas vias de acesso, de forma a possibilitar aos utentes a opção por alternativas de percurso, nomeadamente nos lanços e ramais de acesso aos nós que antecedem o troço em obras, e nas áreas de serviço das auto-estradas.
- 2 -A publicidade prevista no número anterior é afixada com uma antecedência mínima de dois dias em relação à data de início das obras e mantém-se durante toda a duração das mesmas.
- 3 -A publicidade prevista no n.º 1 compreende, no mínimo, a informação a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º e é efectuada através de painéis móveis, incluindo os de sinalização dinâmica, que obedeçam ao projecto de execução das obras aprovado e que só podem ser operados pela entidade gestora da rede, bem como através dos painéis de mensagem variável existentes.
- 4 -Caso as obras se prolonguem para além do inicialmente previsto, e sem prejuízo das demais consequências que daí possam resultar, deve a concessionária publicitar tal atraso nos painéis mencionados no número anterior.
- 5 -Durante a execução da obra deve constar explicitamente, dos painéis a que se refere o n.º 3 do presente artigo, a informação ao utente de uma estimativa do período de demora expectável, entendendo-se por período de demora o diferencial entre o tempo despendido no troço em obra bem como na sua zona de influência, e o tempo que o utente despenderia em condições normais de circulação.
- 6 -É também publicitada a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos de tráfego nos troços em obras, através de painéis móveis, incluindo os de sinalização dinâmica, que obedeçam aos previstos no projecto de execução das obras aprovado, bem como através dos painéis de mensagem variável existentes.
- 7 -Os painéis móveis previstos no número anterior são afixados nos locais constantes do n.º 1 do presente artigo e dão a conhecer as condições de circulação no troço em obras, os itinerários alternativos e as linhas de apoio e informação.
Artigo 8.º — Informação no local
Vigente desde: 09/06/2008