- 1 -A Divisão de Operações tem por missão efetuar estudos, coordenar e regulamentar os assuntos relativos à doutrina, prontidão e emprego de meios da Força Aérea.
- 2 -À Divisão de Operações compete:
- a)Elaborar e atualizar os conceitos de operação dos sistemas de armas da Força Aérea;
- b)Elaborar a doutrina de emprego de meios da Força Aérea, decorrente da evolução dos conceitos e doutrinas, para a sua utilização no contexto nacional e internacional;
- c)Regulamentar e propor protocolos no âmbito da atividade operacional;
- d)Definir os requisitos operacionais dos sistemas de armas, do armamento, do equipamento e da guerra eletrónica e acompanhar a sua integração no dispositivo;
- e)Acompanhar, coordenar e avaliar o desenvolvimento, a experimentação e a investigação de novas capacidades;
- f)Estudar e desenvolver métodos de análise e de apoio à decisão nos domínios do emprego dos meios e dos recursos, designadamente através da investigação operacional;
- g)Estudar, desenvolver e aplicar os métodos de análise quantitativa às questões relacionadas com a prontidão e o emprego de recursos;
- h)Colaborar no desenvolvimento da doutrina e requisitos em matéria de organização, métodos, processo e qualidade dos sistemas operacionais;
- i)Planear o regime de esforço da atividade aérea e coordenar a sua execução com os sistemas de gestão da Força Aérea;
- j)Estabelecer a política e coordenar os assuntos relacionados com as áreas relativas à proteção da força;
- k)Promover estudos conducentes à aplicação de normas para a regulamentação da gestão do tráfego aéreo e apoio de aeródromo;
- l)Elaborar o Plano de Informações da Força Aérea;
- m)Assegurar e coordenar as relações com os adidos de defesa e militares;
- n)Desenvolver as ações necessárias à coordenação dos assuntos respeitantes à cooperação e às relações internacionais;
- o)Acompanhar a situação político-militar internacional;
- p)Planear e coordenar a contribuição da Força Aérea para os teatros de operações, incluindo no âmbito de operações multinacionais;
- q)Colaborar na produção de informações militares.
Artigo 11.º — Divisão de Operações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original
Em vigor de 31/07/2015 a 06/06/2023