- 1.O pessoal adstrito aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma transita para os Serviços Médico-Sociais.
- 2.Será igualmente transferido para estes Serviços parte do pessoal dos serviços centrais e de gestão financeira da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social.
Artigo 7.º — (Transferência do pessoal)
Vigente desde: 07/02/1977