- 1 -A admissão far-se-á a título experimental com a duração entre três e seis meses.
- 2 -A duração e condições de admissão a título experimental são fixadas de acordo com a natureza das funções a desempenhar.
- 3 -A admissão a título experimental é feita na situação de fora do quadro, tendo o candidato direito à remuneração do lugar para o qual se verificar a admissão.
- 4 -Findo o período experimental, os candidatos considerados aptos ingressarão no quadro, havendo vaga, ou aguardarão vaga na situação fora do quadro, contando-se para todos os efeitos o tempo prestado durante o período experimental ou de espera fora do quadro.
- 5 -Os candidatos não considerados aptos regressarão à situação anterior no caso de se tratar de pessoal anteriormente vinculado à AGPL ou serão dispensados do serviço nos restantes casos.
- 6 -O tempo de serviço prestado à AGPL na situação de fora do quadro, à data da entrada em vigor do presente regulamento, será considerado para efeito do período experimental desde que para funções de idêntico conteúdo funcional.
Artigo 7.º — (Admissão a título experimental)
Vigente desde: 27/04/1978