- 1 -Junto do director-geral funcionará uma unidade de apoio administrativo, à qual incumbe:
- a)Preparar o expediente que deva ser submetido à apreciação ou despacho do director-geral ou que este tenha de submeter aos membros do Governo;
- b)Receber, expedir e registar a correspondência e demais documentação de assuntos próprios do director-geral;
- c)Registar e microfilmar a correspondência e outra documentação dirigida à Direcção-Geral e efectuar a sua distribuição pelos respectivos serviços centrais;
- d)Prestar apoio administrativo ao Conselho de Administração Fiscal e aos subdirectores-gerais.
- 2 -O pessoal de apoio ao director-geral é orientado por um secretário coadjuvado por funcionários pertencentes ao quadro técnico da administração fiscal ou ao quadro do pessoal administrativo.
- 3 -O secretário do director-geral é escolhido por este de entre os funcionários da Direcção-Geral e exercerá o cargo em comissão de serviço, mantendo o direito ao lugar de origem e às respectivas regalias.
- 4 -Durante o período que durar a comissão, o lugar de origem do funcionário designado para secretário do director-geral poderá ser provido interinamente.
Artigo 15.º — (Pessoal de apoio ao director-geral)
Vigente desde: 16/04/1979