- 1 -O Conselho de Administração Fiscal tem a seguinte composição:
- a)Director-geral, que presidirá;
- b)Subdirectores-gerais.
- 2 -Poderão ser chamados a participar nas reuniões do Conselho outros funcionários dirigentes e técnicos com competência específica nos assuntos a tratar.
- 3 -O funcionamento do Conselho será aprovado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral.
- 4 -O expediente do Conselho corre pelo gabinete do director-geral.
Artigo 17.º — (Composição e funcionamento do Conselho de Administração Fiscal)
Vigente desde: 16/04/1979