- 1 -O pessoal dirigente será nomeado, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente decreto.
- 2 -Os cargos de director de finanças e de director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional são considerados, para todos os efeitos, equivalentes a director de serviços.
Artigo 19.º — (Provimento do pessoal dirigente)
Vigente desde: 16/04/1979