- 1 -As comissões de serviço do pessoal dirigente poderão ser dadas por findas:
- a)A requerimento dos interessados, o qual se considerará deferido no termo do prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada no Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano;
- b)Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, proferido com base em motivos disciplinares, em qualquer momento.
- 2 -As comissões de serviço poderão ainda terminar por decisão da Administração, mediante despacho ministerial devidamente fundamentado, nos seguintes casos:
- a)Impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência dos funcionários no desempenho dos cargos directivos;
- b)Doença limitativa das faculdades inerentes ao bom desempenho dos cargos, mediante prévio parecer da junta médica do Ministério.
- 3 -Quando as comissões de serviço terminem por decisão da Administração, o despacho do competente membro do Governo deverá ser comunicado aos funcionários com a antecedência de trinta dias.
Artigo 20.º — (Condições em que poderão ser dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente)
Vigente desde: 16/04/1979