Os funcionários que sejam promovidos ou nomeados para lugares dos quadros de pessoal da Direcção-Geral durante o exercício de funções em comissão de serviço noutros departamentos, nos quais possam continuar após a nomeação, não carecem de posse nos mesmos cargos, mas devem ser empossados no seu novo lugar ou cargo perante a entidade competente referida no número anterior.
Artigo 31.º — (Posse dos funcionários que desempenhem, em comissão de serviço, funções noutros departamentos)
Vigente desde: 16/04/1979