- 1 -A admissão de liquidadores tributários estagiários far-se-á mediante provas de selecção, às quais poderão candidatar-se indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade e possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitação equivalente.
- 2 -Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias os funcionários da Direcção-Geral.
- 3 -Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante o período de validade das provas de selecção.
- 4 -O estágio a que se refere o presente artigo terá a duração de um ano.
Artigo 37.º — (Admissão de liquidadores tributários estagiários)
Vigente desde: 16/04/1979