Aos chefes de repartição de finanças compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços e exercer as funções próprias dos serviços de justiça fiscal e de quaisquer outros que lhes sejam atribuídos por lei ou por determinação do director-geral.
Artigo 83.º — (Chefes de repartição de finanças)
Vigente desde: 16/04/1979