- 1 -O DITM é o serviço operativo que visa o estudo e regulação do mercado dos produtos da pesca, incumbindo-lhe:
- a)Elaborar estudos de situação e perspectivas, bem como propostas de medidas tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca e apoiando a acção e funcionamento das organizações de produtores (OP);
- b)Desenvolver e manter o sistema de informação do mercado das pescas (SIMP) no domínio da comercialização e transformação dos produtos da pesca, em articulação com a DOCAPESCA e com base no BNDP, e proceder às respectivas análises e propostas de eventuais medidas, designadamente no âmbito da promoção do consumo e comercialização dos produtos;
- c)Acompanhar e garantir a boa execução dos mecanismos comunitários de intervenção no mercado;
- d)Organizar e manter actualizado o registo das unidades da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar, existente no BNDP;
- e)Organizar, sempre que essa competência lhe seja atribuída, os processos relativos ao licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca e das estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado, bem como verificar o cumprimento e a adequação das regras hígio-sanitárias e técnico-funcionais a que os mesmos devem obedecer;
- f)Exercer, sempre que essa competência lhe seja atribuída, o controlo oficial da qualidade dos produtos da indústria transformadora, bem como das matérias-primas e materiais utilizados, e colaborar com outras entidades no sentido do estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de comercialização e qualidade;
- g)Assegurar, sempre que essa competência lhe seja atribuída, a emissão de certificados de origem, qualidade e salubridade do pescado e produtos derivados;
- h)Acompanhar e verificar a aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca, bem como a inutilização e destino dos produtos retirados do mercado;
- i)Analisar e dar parecer sobre os projectos de investimento, garantindo que sejam assegurados os objectivos de desenvolvimento compatíveis com as políticas estabelecidas.
- 2 -O DITM compreende:
- a)A Divisão de Mercados (DM), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;
- b)A Divisão da Indústria Transformadora (DIT), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d) a i) do número anterior.
Artigo 17.º — Departamento da Indústria Transformadora e dos Mercados
Vigente desde: 02/05/1997