- 1 -No exercício da sua actividade, a DGPA dispõe de direcções regionais, que, dentro das respectivas áreas de actuação, exercem as suas funções de acordo com competências próprias e com as orientações emanadas do director-geral.
- 2 -As direcções regionais prestam apoio logístico e administrativo à Inspecção-Geral das Pescas.
- 3 -A entrada em funcionamento de cada uma das direcções regionais será fixada por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, nele se determinando as delegações que delas dependam e as instalações e pessoal que lhes ficam afectos.
Artigo 20.º — Direcções regionais
Vigente desde: 02/05/1997