- 1 -Ao director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, compete:
- a)Dirigir e coordenar os serviços, incluindo as direcções regionais, provendo à sua articulação e comunicação horizontal;
- b)Representar a DGPA;
- c)Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector o plano e o relatório das actividades anuais;
- d)Presidir ao CC e ao CA;
- e)Representar o Estado nos actos, contratos e acções judiciais em que a DGPA intervenha, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados.
- 2 -O director-geral poderá delegar no subdirector-geral a prática de actos da sua competência, sendo substituído por este nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 02/05/1997