- 1 -O CC é um órgão de consulta da DGPA, ao qual compete pronunciar-se sobre:
- a)Os assuntos que lhe sejam submetidos em todos os domínios da política sectorial, nomeadamente no âmbito da protecção dos recursos e qualidade ambiental, da regulação das actividades e da sócio-economia aplicada;
- b)Quaisquer assuntos que o presidente decida submeter à sua apreciação.
- 2 -O CC é presidido pelo director-geral das Pescas e Aquicultura e composto pelo subdirector-geral e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
- a)Organizações de produtores;
- b)Associações empresariais dos vários segmentos produtivos e da comercialização;
- c)Organizações sindicais.
- 3 -À composição referida no número anterior poderão acrescer representantes, com direito a voto, de outras entidades do poder central, local e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando estiverem em causa questões de política global.
- 4 -Poderão participar nas reuniões representantes de organizações não governamentais (ONG), sem direito a voto, sempre que estejam em causa matérias para as quais seja conveniente colher o seu contributo.
- 5 -Os membros do CC a que se referem as alíneas do n.º 2 e os n.os 3 e 4 anteriores constam de despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, a publicar no Diário da República.
- 6 -O CC funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Artigo 5.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 02/05/1997