- 1 -O CA é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:
- a)O director-geral, que preside;
- b)O subdirector-geral;
- c)O director do Departamento de Administração Geral.
- 2 -O chefe da Repartição Financeira exerce funções de secretário do CA, sem direito a voto.
- 3 -Compete ao CA:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;
- b)Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
- c)Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGPA;
- d)Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
- e)Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito;
- f)Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais e equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
- g)Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da DGPA;
- h)Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
- i)Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.
- 4 -O CA pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
- 5 -O CA apenas se obriga e movimenta fundos mediante as assinaturas de dois dos seus membros confirmadas por selo branco.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 02/05/1997