- 1 -Considera-se projecto não integrado em plano a acção ou conjunto de acções, integrado numa única medida de uma intervenção operacional e apresentado, por entidades formadoras, beneficiárias e por outros operadores, ao gestor da respectiva intervenção.
- 2 -Os projectos não integrados em planos podem ser anuais ou plurianuais, não podendo exceder, neste último caso, a duração máxima de dois anos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dimensão da plurianualidade será definida nos regulamentos específicos das intervenções operacionais.
Artigo 14.º — Projecto não integrado em plano
Vigente desde: 15/09/2000