- 1 -Os activos, empregados e desempregados, têm acesso à formação por iniciativa individual, mediante inscrição e selecção em acções de formação financiadas por fundos públicos.
- 2 -Em situações devidamente justificadas, pode ainda ser financiada a formação de iniciativa individual de activos, empregados e desempregados, em acções não financiadas pelo FSE e promovidas por entidades formadoras nacionais ou estrangeiras, desde que aqueles apresentem um pedido de financiamento, a aprovar, pelo gestor, nos termos do decreto regulamentar em apreço e diplomas conexos.
- 3 -O regime da formação de iniciativa individual poderá ser complementado, sem prejuízo da disciplina contida neste diploma, pelo disposto nos regulamentos específicos das intervenções operacionais.
Artigo 15.º — Formação de iniciativa individual
Vigente desde: 15/09/2000