- 1 -Poderá ser financiada a aquisição de participações individuais na formação a entidades beneficiárias, de pequena e média dimensão, a favor dos seus activos, em acções de formação não financiadas pelo FSE, e promovidas por entidades formadoras nacionais ou estrangeiras, desde que aquelas apresentem um pedido de financiamento, a aprovar, pelo gestor, nos termos do decreto regulamentar em apreço e diplomas conexos.
- 2 -Cada entidade beneficiária apenas poderá apresentar pedidos de financiamento para um máximo de 15 participantes por ano, se tiver até 50 trabalhadores, ou até 20% do número total dos seus trabalhadores, se for de maior dimensão
- 3 -Será atribuída prioridade às candidaturas de entidades até 50 trabalhadores.
- 4 -O regime das participações individuais na formação poderá ser complementado, sem prejuízo da disciplina contida neste diploma, pelo disposto nos regulamentos específicos das intervenções operacionais.
Artigo 16.º — Participações individuais na formação
Vigente desde: 15/09/2000