- 1 -As entidades formadoras que utilizem verbas do FSE para o desenvolvimento da sua actividade formativa terão que se encontrar devidamente acreditadas para o efeito.
- 2 -As normas e o processo de acreditação são fixados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, obedecendo aos seguintes princípios:
- a)As entidades formadoras serão acreditadas num ou vários domínios de competência ou áreas de formação e por públicos alvo;
- b)A acreditação terá um período de validade definido, podendo todavia cessar sempre que se verifique, pela via do controlo ou de auditorias, a falta de cumprimento das normas legais que regulam o exercício da actividade das entidades acreditadas;
- c)O processo de acreditação será desenvolvido com a participação de representantes dos organismos de formação e dos ministérios que tutelam as intervenções operacionais, ouvidos os parceiros sociais.
- 3 -As normas e o processo de acreditação dos serviços públicos que promovem formação decorrente das suas atribuições ou em áreas temáticas relacionadas com o seu âmbito de competência serão fixados por portaria conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e dos membros do Governo que tenham a respectiva tutela.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica às entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos respectivos ministérios da tutela e que se encontrem inseridas, nomeadamente, nos sistemas educativo, científico e tecnológico.
Artigo 22.º — Acreditação
Vigente desde: 15/09/2000