- 1 -As entidades candidatas ao financiamento devem reunir, desde a data da apresentação do respectivo pedido, os seguintes requisitos:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Terem a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE;
- c)Não terem sido condenadas por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;
- d)Encontrarem-se acreditadas nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -A entidade que tenha sido condenada em processo crime, com sentença transitada em julgado, por factos envolvendo disponibilidades financeiras dos fundos estruturais, fica inibida do direito de acesso ao financiamento público no âmbito do FSE por um período de dois anos, salvo se da pena aplicada resultar prazo diverso, o qual será, nesse caso, aplicável.
- 3 -As entidades titulares de pedidos de financiamento e as entidades associadas no âmbito de um PIF contra quem tenha sido deduzida a acusação em processo crime pelos factos referidos no número anterior ou em relação às quais existam indícios graves de irregularidades financeiras, contabilísticas ou organizativas, verificadas em processos de controlo ou auditoria, apenas poderão ter acesso a apoios financeiros públicos desde que apresentem garantia bancária correspondente, respectivamente, à autorização de pagamento ou à fracção da autorização de pagamento em causa, válida até à aprovação do saldo final ou até à restituição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar.
- 4 -As garantias bancárias prestadas por força do disposto no número anterior poderão ser objecto de redução, em sede de saldo final, até ao montante que for apurado como sendo o devido a título de restituição.
Artigo 23.º — Requisitos das entidades candidatas ao financiamento
Vigente desde: 15/09/2000